A inconstitucionalidade da idade mínima para aposentadoria especial
O Supremo Tribunal Federal decidiu,
por maioria de votos, invalidar o trecho da reforma da previdência de 2019 que
previa a idade mínima para a aposentadoria especial de trabalhadores que atuam
em atividades prejudiciais à saúde e/ou à integridade física. O tema foi
amplamente divulgado pela imprensa e compartilhado em redes sociais. Como ainda
se gosta de dizer no Direito: “data máxima vênia”, era o mínimo que se esperava
da Suprema Corte.
A exigência de idade mínima para a
aposentadoria especial lembrava o universo kafkiano: o trabalhador conseguia
provar que estava submetido a condições nocivas, preenchia todos os requisitos
ligados ao risco, mas encontrava um obstáculo burocrático que esvaziava a
própria finalidade do Direito. Como em “O Processo”, a lógica
parecia invertida: reconhecia-se o problema, mas negava-se a solução.
A regra tinha algo de quixotesco
também. Admitia-se que o trabalhador enfrentava um inimigo real, no caso, os
agentes nocivos à saúde. Mas a proteção oferecida combatia um problema
imaginário. Criava-se um benefício para afastá-lo do risco e, simultaneamente,
exigia-se que o trabalhador permanecesse exposto a ele por mais tempo.
Vamos a Antígona: a tensão surge
quando a lei positiva entra em choque com uma ideia mais profunda de justiça.
Da mesma forma, a idade mínima colocava a formalidade legal em conflito com a
razão de existir da aposentadoria especial: proteger a saúde do trabalhador.
Victor Hugo mostrou diversas vezes
como a aplicação cega das regras pode produzir injustiças. Tal qual os paradoxos
do Inferno de Dante: saber onde está a saída, mas não poder alcançá-la.
Até o momento, o Supremo Tribunal
Federal tem se posicionado, em grande medida, pela constitucionalidade das
regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Em diversos
aspectos, contudo, esse entendimento foi alvo de severas críticas por parte de
especialistas e estudiosos do Direito Previdenciário, que apontam
incompatibilidades entre determinadas alterações promovidas pela reforma e os
princípios estruturantes da seguridade social previstos na Constituição
Federal.
Nesse contexto, observa-se um
crescente sentimento de insatisfação em relação à atuação da Suprema Corte em
matéria previdenciária. Parte significativa da doutrina tem apontado que, em
determinados julgamentos, a ponderação entre sustentabilidade fiscal e proteção
social parece ter se inclinado excessivamente em favor da primeira.
No caso da ADI 6309 o trabalhador
completava o tempo especial, demonstrava a exposição ao risco e via a proteção
ao alcance dos olhos, porém continuava impedido de acessá-la por um requisito
que contrariava a própria lógica do benefício. Por isso, perdoem-me a
coloquialidade: era só o que faltava o Supremo Tribunal Federal dizer que a
idade mínima, para uma prestação previdenciária do INSS que tem como objetivo
evitar ou minimizar a exposição aos riscos à saúde e à integridade física presentes
na atividade de trabalho, é constitucional.
E o pior é que foi por pouco.
Dr. Alexandre Triches
Advogado e professor
https://schumachertriches.com.br/



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